AgInt no AREsp 143807 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0025814-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM ENFOQUE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão referente à exigibilidade da Contribuição para o PIS sob a sistemática da não cumulatividade inaugurada pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamentação eminentemente constitucional, afastando-se, portanto, a possibilidade de revisão por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 385.615/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22.10.2015;
AgRg no AResp. 653.370/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.9.2015; REsp. 1.602.457/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.8.2016.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 143.807/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM ENFOQUE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão referente à exigibilidade da Contribuição para o PIS sob a sistemática da não cumulatividade inaugurada pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamentação eminentemente constitucional, afastando-se, portanto, a possibilidade de revisão por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 385.615/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22.10.2015;
AgRg no AResp. 653.370/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.9.2015; REsp. 1.602.457/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.8.2016.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 143.807/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000066 ANO:2002(MEDIDA PROVISÓRIA 66/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.637/2002)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1330675-SP, AgRg no AREsp 385615-RJ, AgRg no REsp 1539743-MG, AgRg no AREsp 653370-PR, RESP 1602457-PA
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