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Jurisprudência


AgInt no AREsp 148474 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0019146-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). 3. Hipótese em que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu inexistir expressa exclusão de itens relativos a lucros cessantes e danos morais na apólice do segurado. 4. A reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 148.474/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000402
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS - ABRANGÊNCIA - DANOSMORAIS) STJ - AgRg no AREsp 378288-SP, AgRg no AREsp 249023-RS, REsp 862928-PR(CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 727464-SC, AgRg no AREsp 602414-RS, AgRg no AREsp 488922-SP
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