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Jurisprudência


AgInt no AREsp 150620 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0039834-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A deficiência das razões recursais impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, pois o art. 195, parágrafo único, do CTN não tem comando normativo que ampare a tese do recorrente, de que o contribuinte está dispensado de manter e apresentar documentos fiscais anteriores a cinco anos, uma vez que a literalidade dessa norma mantém a aludida obrigação acessória enquanto não prescritos os créditos tributários a que tais documentos se referem. 4. Hipótese em que somente depois de revogada a liminar (que não se limitava à suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim vedava a própria autuação fiscal) é que foi retirado o obstáculo que impedia o fisco de proceder ao lançamento do crédito, o que afasta a ocorrência tanto de decadência quanto de prescrição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 150.620/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00195 PAR:ÚNICO
Veja : (CONCESSÃO DE LIMINAR - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 356479-SP, AgRg no REsp 1058581-RS
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