AgInt no AREsp 150878 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0056568-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PAGAMENTO A MENOR DE TRIBUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, a parte agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento o seu recurso.
2. Hipótese em que o agravo interno de Alpargatas S.A. não pode ser conhecido, porquanto a decisão impugnada apoiou-se nos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, cada um dos fundamentos, por si, suficientes à manutenção de sua conclusão, mas a agravante se insurge somente contra aquele.
3. Acórdão a quo em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial quanto à ocorrência da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), na situação em que o pagamento do tributo é realizado a menor, sem qualquer manifestação a respeito da existência da excepcional hipótese de cometimento de fraude pelo sujeito passivo.
4. Agravo interno de Alpargatas S/A não conhecido. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 150.878/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PAGAMENTO A MENOR DE TRIBUTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, a parte agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento o seu recurso.
2. Hipótese em que o agravo interno de Alpargatas S.A. não pode ser conhecido, porquanto a decisão impugnada apoiou-se nos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, cada um dos fundamentos, por si, suficientes à manutenção de sua conclusão, mas a agravante se insurge somente contra aquele.
3. Acórdão a quo em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial quanto à ocorrência da decadência (art. 150, § 4º, do CTN), na situação em que o pagamento do tributo é realizado a menor, sem qualquer manifestação a respeito da existência da excepcional hipótese de cometimento de fraude pelo sujeito passivo.
4. Agravo interno de Alpargatas S/A não conhecido. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 150.878/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do Estado do Rio Grande do Sul e não conhecer do agravo
interno de Alpargatas S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
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