AgInt no AREsp 153020 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0058687-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não existem provas suficientes a embasar a demissão do ora Agravado, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no AREsp 153.020/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não existem provas suficientes a embasar a demissão do ora Agravado, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no AREsp 153.020/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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