AgInt no AREsp 155117 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0048016-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A modificação do pedido veiculado no apelo nobre relativo ao termo inicial dos juros de mora configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 155.117/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A modificação do pedido veiculado no apelo nobre relativo ao termo inicial dos juros de mora configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 155.117/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01201 PAR:00001
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1301083-PR(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgInt no AREsp 882607-SP, AgInt no AREsp 825386-SP
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