AgInt no AREsp 156853 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0063206-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se a expedição da certidão de tempo de contribuição, concedida mediante antecipação dos efeitos da tutela, ocasionaria o esgotamento no todo, ou em parte, do objeto da ação, bem como se estariam preenchidos os requisitos necessários a concessão da medida de urgência.
2. Conforme assentado no acórdão hostilizado, a medida concedida não se apresenta irreversível, uma vez que os efeitos decorrentes da utilização da certidão de tempo de serviço podem ser revistos em momento posterior, não havendo que se falar em violação aos dispositivos apontados.
3. No mais, a aferição da presença dos requisitos para concessão do pedido de antecipação de tutela ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 472.350/SP, Rel. Min.
convocado OLINDO MENEZES, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp. 760.161/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se a expedição da certidão de tempo de contribuição, concedida mediante antecipação dos efeitos da tutela, ocasionaria o esgotamento no todo, ou em parte, do objeto da ação, bem como se estariam preenchidos os requisitos necessários a concessão da medida de urgência.
2. Conforme assentado no acórdão hostilizado, a medida concedida não se apresenta irreversível, uma vez que os efeitos decorrentes da utilização da certidão de tempo de serviço podem ser revistos em momento posterior, não havendo que se falar em violação aos dispositivos apontados.
3. No mais, a aferição da presença dos requisitos para concessão do pedido de antecipação de tutela ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 472.350/SP, Rel. Min.
convocado OLINDO MENEZES, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp. 760.161/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento firmado pelo Tribunal 'a quo' se alinha a
orientação desta Corte Superior de que a vedação contida no art.
1o., § 3o. da Lei 8.437/92 refere-se 'às liminares satisfativas
irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado
prático que inviabiliza o retorno ao 'status quo ante', em caso de
sua revogação' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00001 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/1992 -MEDIDAS LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS) STJ - REsp 664224-RJ, AgRg no Ag 1352528-PR, REsp 1343233-RS(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AFERIÇÃO DE REQUISITOS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 472350-SP, AgRg no AREsp 760161-RS
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