AgInt no AREsp 158037 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0066959-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.047/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 980.400/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013; AgRg no REsp. 1.006.748/PR, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 9.11.2012.
2. Agravo Interno do IPERGS E OUTRO desprovido.
(AgInt no AREsp 158.037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que se busca a cumulação/complementação de pensão por morte, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.047/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 980.400/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 4.9.2013; AgRg no REsp. 1.006.748/PR, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 9.11.2012.
2. Agravo Interno do IPERGS E OUTRO desprovido.
(AgInt no AREsp 158.037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1392047-PR, AgRg no REsp 980400-RS, AgRg no REsp 1006748-PR
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