AgInt no AREsp 158605 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0071019-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015).
(AgInt no AREsp 158.605/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015).
(AgInt no AREsp 158.605/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 350786-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 994916 SP 2016/0262935-6 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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