AgInt no AREsp 159272 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0072610-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO BACEN DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 2006, razão pela qual se aplica o disposto no CPC/1973.
2. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. A Corte de origem refutou ocorrência de prescrição ou decadência do direito postulado, ao argumento de que atos normativos baixados no âmbito da Autarquia, visando a implementação do Plano de Cargos e Salários tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo Interno do BACEN a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 159.272/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. O REGIME RECURSAL APLICÁVEL REGE-SE PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A CORTE DE ORIGEM ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODA A CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DO BACEN DESPROVIDO.
1. Esta Corte assentou a orientação de que o regime recursal aplicável ao exame dos feitos dirigidos ao STJ será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 2006, razão pela qual se aplica o disposto no CPC/1973.
2. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. A Corte de origem refutou ocorrência de prescrição ou decadência do direito postulado, ao argumento de que atos normativos baixados no âmbito da Autarquia, visando a implementação do Plano de Cargos e Salários tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo Interno do BACEN a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 159.272/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202
Veja
:
(APLICAÇÃO DO NOVO CPC - IRRETROATIVIDADE - LIDE FORMADA NA VIGÊNCIADO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR) STJ - AgInt no REsp 1536198-PE, AgInt no AREsp 820435-SP(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ATO NORMATIVO DA AUTARQUIA -RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no REsp 1329574-RS, REsp 1002074-RS, REsp 1194939-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 866514 CE 2016/0040186-9 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:24/10/2016
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