AgInt no AREsp 159937 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0070991-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, DECORRENTE DA INSERÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. LEI PARANAENSE 9.905/92. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Corte de origem embasou a conclusão pela desnecessidade de indenização da cobertura florestal em laudo pericial que indicou a impossibilidade preexistente de extração das árvores nas áreas de propriedade da autora, em razão da vedação decorrente da instituição da Área de Proteção Ambiental da Serra Geral (fls. 1.075). 2.
Reversão do julgado que demanda a revisão dessa premissa.
Impossibilidade em sede de Recurso Especial.
3. Ainda que se ultrapassasse essa questão, como ressalta a própria agravante, o estudo do tema central da demanda pressupõe a interpretação de norma local, qual seja, a Lei Paranaense 9.905/92, atraindo o óbice da Súmula 280/STJ.
4. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 159.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, DECORRENTE DA INSERÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. LEI PARANAENSE 9.905/92. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Corte de origem embasou a conclusão pela desnecessidade de indenização da cobertura florestal em laudo pericial que indicou a impossibilidade preexistente de extração das árvores nas áreas de propriedade da autora, em razão da vedação decorrente da instituição da Área de Proteção Ambiental da Serra Geral (fls. 1.075). 2.
Reversão do julgado que demanda a revisão dessa premissa.
Impossibilidade em sede de Recurso Especial.
3. Ainda que se ultrapassasse essa questão, como ressalta a própria agravante, o estudo do tema central da demanda pressupõe a interpretação de norma local, qual seja, a Lei Paranaense 9.905/92, atraindo o óbice da Súmula 280/STJ.
4. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 159.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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