AgInt no AREsp 16055 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0136630-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC de 1973.
2. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca das matérias constantes dos arts. 18 e 19 da LC 109/2001, 6º e 7º da LC 108/2001, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido consignou que não existe o alegado excesso de execução, pois tanto na inicial quanto no recurso de apelação o executado não apresentou o seu demonstrativo de cálculo a fim de comprovar o excesso alegado. A alteração da conclusão do Tribunal de origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 16.055/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC de 1973.
2. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca das matérias constantes dos arts. 18 e 19 da LC 109/2001, 6º e 7º da LC 108/2001, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido consignou que não existe o alegado excesso de execução, pois tanto na inicial quanto no recurso de apelação o executado não apresentou o seu demonstrativo de cálculo a fim de comprovar o excesso alegado. A alteração da conclusão do Tribunal de origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 16.055/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1225390-PR, AgRg no Ag 545303-PR(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 769793-RS, AgRg no REsp 1483465-RS, AgRg no AREsp 321662-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 774175 RS 2015/0224112-9 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:07/12/2016AgInt no AREsp 895518 PR 2016/0085421-0 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:22/11/2016AgInt no REsp 1525924 RS 2015/0091397-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:23/11/2016
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