AgInt no AREsp 160769 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0076425-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes.
2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ).
3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes.
2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ).
3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] deixo de fixar os honorários recursais nos termos do
art. 85, § 11, do novo CPC, tendo em vista que o seu cabimento exige
que o recurso seja decorrente de decisão final anterior e, no caso,
foi anulada a decisão final prolatada pela instância ordinária".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286 SUM:000300LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 300305-SP, AgRg no REsp 1342792-SP, AgRg no AgRg no REsp 705877-PR, AgRg nos EDcl no Ag 927128-SP
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