AgInt no AREsp 160875 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0076898-9
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ÓBITO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 1957. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ÓBITO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 1957. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas
normas legais em vigor à data do óbito do instituidor da pensão do
óbito do instituidor da pensão, conforme já pacificado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'A pensão deixada por
ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu
instituidor (...)' [...]".
"'In casu', o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em
17/09/1957, sob a égide da Lei 1.756/52, que não estendeu a
qualidade de ex-combatente aos integrantes da Marinha Mercante que
houvessem participado de atividades de patrulha ou monitoramento da
costa brasileira, sendo assegurado tão somente, à, percepção de
aposentadoria calculada com base, no posto, superior ao ocupado,
sem, no entanto, estender a vantagem ou a pensão, aos dependentes do
beneficiário".
"[...] a Certidão emitida pela Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Marinha, expedidas para os fins específicos da Lei n.
1.756/1952, não tem o condão de comprovar a condição de ex-combate
para o deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, 'pois
não atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei
5.315/67'".
"[...] para fins de percepção da pensão especial de
ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um
dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o
fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo
menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª
Guerra Mundial".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o Senhor [...] fez diversas viagens entre o Porto de
Areia Branca e os navios fundeados no Lamarão Externo que dista nove
milhas do litoral, zona sujeita a ataques submarinos,
considerado-se, portanto, ex-combatente".
"A exegese restritiva da prova não tem guarida nessa espécie
processual, pois, como muito bem anotado pelo eminente Ministro
GILSON DIPP, um dos mais lúcidos Julgadores desta Corte Superior
[...], a legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988
contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de
comprovação da participação efetiva em operações bélicas".
"[...] a viúva de ex-Combatente, integrante da Marinha
Mercante, faz jus à pensão por morte, atendidos os requisitos
previstos na Lei 1.756/52 e no Decreto 36.911/55, devendo o
benefício corresponder aos proventos a que teria direito o
falecido".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001756 ANO:1952LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 LET:C PAR:00002LEG:FED DEC:036911 ANO:1955
Veja
:
(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - NORMA DE REGÊNCIA - LEI EM VIGORNA DATA DO ÓBITO) STF - AI-AGR 499377-RJ STJ - AgRg no REsp 1356030-RN, AgRg no AREsp 69766-RN(PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no REsp 1405303-RN, AgRg no REsp 1418115-RN, EDcl no AREsp 470395-CE, AgRg no REsp 1371660-RN(PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - VIAGEM A ZONA DE ATAQUE - MARINHAMERCANTE - CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 494962-RN, AgRg no REsp 1357374-RN, AgRg no REsp 1529725-RN, AgRg no REsp 1437974-RN(VOTO VENCIDO - EX-COMBATENTE - PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO BÉLICA -MEIOS DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 605680-RJ(VOTO VENCIDO - PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - CONDIÇÃOCOMPROVADA) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1094738-SC(VOTO VENCIDO - PENSÃO ESPECIAL - EX-COMBATENTE - INTEGRANTE DAMARINHA MARCANTE - VIÚVA) STJ - REsp 1072423-RN, REsp 656213-RN
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