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Jurisprudência


AgInt no AREsp 164102 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0070658-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O presente recurso não se mostra abusivo ou protelatório, a fim de justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7). 5. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, razão pela qual deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 164.102/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja : (FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no AREsp 770897-SP, AgRg no AREsp 496732-CE(IMPOSIÇÃO DA MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIADO RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 968064-PE, AgInt no AREsp 966952-SP(VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgInt no REsp 1325649-AP
Sucessivos : AgInt no AREsp 862899 PR 2016/0036607-1 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 1020750 SC 2016/0309786-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 416949 RJ 2013/0355855-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:23/06/2017
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