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Jurisprudência


AgInt no AREsp 164495 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0065835-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO PROVADA A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarara a nulidade de lançamento de ofício, relativo à incidência de ISS sobre serviços de construção civil, não examinou o disposto nos arts. 530, I, do Código Civil de 1916 e 123 do CTN, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, declarou a nulidade do auto de infração, ao fundamento de que não restou provada a remuneração do serviço de construção civil, que foi tributado pelo ISS. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 164.495/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 883708-SP
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