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Jurisprudência


AgInt no AREsp 169760 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0088519-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA FOTOGRÁFICA. CONFECÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. ATENUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da atenuação dos danos morais em razão do longo decurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a ocorrência do dano não foi enfrentada pela Corte de origem. Fica inviabilizado, portanto, o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da utilização, sem a devida autorização, de trabalho fotográfico do agravado para fins comerciais (confecção de cartões telefônicos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 169.760/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja : (DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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