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Jurisprudência


AgInt no AREsp 169828 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0083411-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO EDITAL DE HASTA PÚBLICA E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 18, CAPUT, E § 2º, DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Relativamente à alegação dos agravantes de nulidade do procedimento por ausência de intimação dos condôminos, os agravantes deixaram de atacar o fundamento do acórdão estadual no sentido de que não possuíam legitimidade para deduzir a pretensão, eis que não lhes foi reconhecida a condição de condôminos, restando, pois, inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à suposta nulidade do edital de hasta pública, bem como à aventada possibilidade de ocorrência de adjudicação, e não de arrematação do bem, seria necessário o reexame do próprio edital, dos documentos que particularizassem o imóvel, assim como da avaliação dos aspectos subjetivos do imóvel arrematado, o que se demonstra inviável ante a Súmula 7/STJ. 3. Igualmente aplicável a Súmula 7/STJ no tocante ao pedido de afastamento da aplicação da multa e da indenização por litigância de má-fé, previstas no art. 18, caput, e § 2º, do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 169.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial Superior consolidou posicionamento segundo o qual é desnecessária a comprovação do prejuízo para a condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé contida no art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 290000-SP, EDcl no AgRg no AREsp 851528-SP(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - EREsp 1133262-ES
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