AgInt no AREsp 169867 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0088397-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem prazo de cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo. Não há que se falar em consumação do prazo decadencial, no caso dos autos, uma vez que a supressão da vantagem pecuniária ocorreu em 2001.
2. Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. Ressalva do ponto de vista do Relator.
3. No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se por decisão judicial, não por ato administrativo, bem como a sustação de seu recebimento também foi decidida judicialmente, assim, a Administração somente cumpriu a decisão, não havendo necessidade de instauração de prévio processo administrativo.
4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o reconhecimento da boa-fé do benefíciário.
5. Agravos Internos da UNIÃO e do ANDES a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 169.867/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem prazo de cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo. Não há que se falar em consumação do prazo decadencial, no caso dos autos, uma vez que a supressão da vantagem pecuniária ocorreu em 2001.
2. Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014. Ressalva do ponto de vista do Relator.
3. No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se por decisão judicial, não por ato administrativo, bem como a sustação de seu recebimento também foi decidida judicialmente, assim, a Administração somente cumpriu a decisão, não havendo necessidade de instauração de prévio processo administrativo.
4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o reconhecimento da boa-fé do benefíciário.
5. Agravos Internos da UNIÃO e do ANDES a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 169.867/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido praticado
antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem prazo de
cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo; e,
se tiver sido realizado após a edição da mencionada Lei, o prazo
quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por
ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO ILEGAL ANTERIOR À LEI 9.784/1999 -PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1553593-RN, AgRg no REsp 1563235-RN, AgRg no AgRg no AREsp 599817-RS(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEMILEGAL - DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO) STF - RE 158543-RS STJ - RMS 20728-SP, RMS 42396-MS, AgRg no RMS 31562-RJ(VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - MODIFICAÇÃOPOSTERIOR - DEVOLUÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - AR 3816-MG, AgRg no Ag 819624-AL, AgRg no Ag 1127425-RS
Mostrar discussão