AgInt no AREsp 174216 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0092833-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria suscitada no apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. O óbice da Súmula 7/STJ pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 174.216/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria suscitada no apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. O óbice da Súmula 7/STJ pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. No caso, não restou configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 174.216/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
Mostrar discussão