AgInt no AREsp 176037 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0096993-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CINCO ANOS. RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 176.037/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CINCO ANOS. RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 176.037/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
(NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO PRESCRICIONAL PARA AAÇÃO DE COBRANÇA) STJ - REsp 1262056-SP, REsp 1189028-MG, AgRg no AREsp 288673-SC, AgRg no REsp 1115842-MS
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