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Jurisprudência


AgInt no AREsp 180523 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0102750-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FORMA TENTADA. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL. ART. 186 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. ART. 155 DO CPP. OBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera referência ao silêncio do réu, na fundamentação da sentença, não acarreta a nulidade do ato se o decreto condenatório está embasado em outras provas e elementos informativos. 2. A condenação do agravante não foi motivada apenas pelo seu silêncio perante a autoridade policial, mas, sim, pelos demais elementos colhidos durante as fases inquisitiva e judicial, o que afasta a alegada nulidade da sentença. 3. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova. 4. A instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do recorrente. 5. O Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato das vítimas, infirmam a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração, havendo salientado que "[as] chocantes narrativas das vítimas, em ambas as sedes, foram claras em apresentar o réu como o autor dos delitos". 6. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. 7. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 8. Na espécie, o recorrente restringiu-se a colacionar trecho de julgado que teria sido solucionado de forma distinta do resultado do feito em análise, deixando de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o decisum tido por divergente. 9. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 180.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU - NULIDADE DO ATO - OUTRASPROVAS) STJ - REsp 1321276-SP, HC 224117-SP STF - RE 435266-SP(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 837171-MA, HC 339832-SP, AgRg no AREsp 610535-MG, AgRg no AREsp 642866-SC, AgRg no AREsp 691066-PR(AUTORIA DO RECORRENTE - PROVAS COLHIDAS E OS DEPOIMENTOS OBTIDOS EMJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 865902-GO, AgRg no AREsp 651663-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR
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