AgInt no AREsp 181017 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0104206-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO NOVEL CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LANÇAMENTO DE "VISTO" PELO JULGADOR. NÃO VINCULAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Aplicam-se as regras de julgamento de recurso previstas na legislação processual em vigor quando da publicação da decisão impugnada. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O § 3º do art. 552 do Código de Processual Civil aplica-se ao julgamento do recurso no qual o julgador tenha lançado seu visto, e não aos recursos subsequentes, ou seja, o juiz que apôs seu visto no julgamento de um recurso não se obriga a participar do julgamento do próximo apelo.
3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
4. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 181.017/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE JULGAMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO NOVEL CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. LANÇAMENTO DE "VISTO" PELO JULGADOR. NÃO VINCULAÇÃO PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Aplicam-se as regras de julgamento de recurso previstas na legislação processual em vigor quando da publicação da decisão impugnada. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O § 3º do art. 552 do Código de Processual Civil aplica-se ao julgamento do recurso no qual o julgador tenha lançado seu visto, e não aos recursos subsequentes, ou seja, o juiz que apôs seu visto no julgamento de um recurso não se obriga a participar do julgamento do próximo apelo.
3. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC.
4. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 181.017/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00244 ART:00249 PAR:00001 ART:00552 PAR:00003
Veja
:
(LANÇAMENTO DE VISTO PELO JULGADOR - VINCULAÇÃO PARA OS RECURSOSSUBSEQUENTES - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 72520-SP(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - Pet 9971-DF