AgInt no AREsp 185677 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0112735-8
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, em apontar como violado o art. 535 do CPC/73 quando a análise das supostas omissão e contradição não teria o condão de reverter o julgado em favor do recorrente, hipótese dos autos.
2. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a inépcia da inicial igualmente embasaria a extinção dos embargos de terceiro apresentados pela ora agravante, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses veiculadas no recurso especial a sustentar pretensa violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 185.677/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, em apontar como violado o art. 535 do CPC/73 quando a análise das supostas omissão e contradição não teria o condão de reverter o julgado em favor do recorrente, hipótese dos autos.
2. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a inépcia da inicial igualmente embasaria a extinção dos embargos de terceiro apresentados pela ora agravante, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses veiculadas no recurso especial a sustentar pretensa violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 185.677/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. FRANCISCO
CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS, pela parte: AGRAVANTE: PLÁSTICOS POLYFILM
LTDA.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento
da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas
partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A empresa pagará a verba honorária à Fazenda Pública. Em
geral, quando a Fazenda Pública é sucumbente, há uma preocupação
legítima com a equidade. Contudo, no caso em questão, a Fazenda
Pública é vitoriosa, então, acredito, Senhor Presidente, que se deva
fazer uma ponderação com a adequação, não se utilizando o princípio
da Fazenda Pública sucumbente, mas usando a realidade do processo,
ou seja, é uma ação de embargos à terceiros que foi extinta,
portanto, sem proveito e sem prejuízo para ambas as partes. Nesse
viés, penso que uma verba honorária mais módica traduziria maior
justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE NO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 495539-SC, AgRg no AREsp 483708-DF, AgRg no AREsp 490560-PR
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