AgInt no AREsp 18892 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0086829-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu de forma acertada que a recorrida agiu no exercício regular de direito ao ajuizar ação cautelar de protesto contra alienação de bens da sociedade empresária da qual fazia parte e cujo procedimento de dissolução parcial estava em andamento, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 18.892/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu de forma acertada que a recorrida agiu no exercício regular de direito ao ajuizar ação cautelar de protesto contra alienação de bens da sociedade empresária da qual fazia parte e cujo procedimento de dissolução parcial estava em andamento, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 18.892/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 278055-RS, AgRg no REsp 1278563-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1254977 RJ 2011/0062337-1 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016AgInt no REsp 1402124 SC 2013/0298001-4 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:14/12/2016
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