main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 190898 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0123931-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RESP 1.361.811/RS JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO INATACADO. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verificada a irregularidade da representação processual da parte, esta deve ser intimada a sanar o vício, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 76, "caput", c/c artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Não há irregularidade na representação processual se a sua comprovação, embora intempestiva, estiver demonstrada nos autos. Precedente. RESP 1.361.811/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Analogia. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 190.898/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] reformar o acórdão ora recorrido para adentrar na análise da sentença condenatória e acolher a tese de que o título executivo judicial carece de liquidez seria necessário o reexame do quadrante fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ART:00932LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - RECOLHIMENTO DECUSTAS - INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) STJ - REsp 1361811-RS (RECURSO REPETITIVO TEMAS 674, 675,676)
Mostrar discussão