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Jurisprudência


AgInt no AREsp 192245 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0125774-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA INSTITUÍDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que tange à legitimidade do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo da demanda, verifica-se que a parte agravante não ampara seu inconformismo na violação de qualquer dispositivo federal, o que implica em reconhecer a deficiência da fundamentação do Recurso Especial. 2. De fato, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. 3. De toda sorte, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a fim de viabilizar o exame da matéria em sede de Recurso Especial. 4. Da mesma forma, inviável, na via do Recurso Especial, analisar eventual ofensa à EC 20/98. De fato, este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. 5. Verifica-se, por fim, que a controvérsia foi decidida pelo acórdão regional sob fundamentação constitucional, não sendo possível seu reexame em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no AREsp 192.245/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 670609-RJ, AgInt no REsp 1573980-PE(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1418857-RN, REsp 1332644-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 405296 RJ 2013/0334662-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017AgInt nos EDcl no REsp 1267313 RS 2011/0170365-8 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:17/03/2017
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