AgInt no AREsp 193048 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0126280-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR 53/1990, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DOS MILITARES DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir Ação Rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. Nesse sentido, há recente precedente: REsp. 904.082/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.3.2016.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é a de que a Lei Complementar Estadual Sul-Mato-Grossense 53/1990, ao estabelecer condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, possibilitando aos Militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior, afrontou legislação federal (Decreto-Lei 667/1969 e Lei 6.880/1980) (AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21.8.2015).
4. Agravo Interno dos Militares desprovido.
(AgInt no AREsp 193.048/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR 53/1990, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DOS MILITARES DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir Ação Rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. Nesse sentido, há recente precedente: REsp. 904.082/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.3.2016.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é a de que a Lei Complementar Estadual Sul-Mato-Grossense 53/1990, ao estabelecer condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, possibilitando aos Militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior, afrontou legislação federal (Decreto-Lei 667/1969 e Lei 6.880/1980) (AgRg na AR 4.380/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21.8.2015).
4. Agravo Interno dos Militares desprovido.
(AgInt no AREsp 193.048/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000343LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISSENSO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF) STF - RE 590809-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg na AR 4485-SC, REsp 904082-SC(POLICIAL MILITAR - RESERVA REMUNERADA - PROMOÇÃO - PROVENTOS DOGRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - LEI COMPLEMENTAR 53/1990,DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AR 4547-MS, AgRg na AR 4380-MS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1367962 BA 2011/0260292-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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