AgInt no AREsp 194236 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0130353-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O dispositivo tido por violado, art. 5o. do CPC/1973, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (EREsp. 54.788/SP, Rel.
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11.10.2007).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 194.236/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O dispositivo tido por violado, art. 5o. do CPC/1973, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (EREsp. 54.788/SP, Rel.
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11.10.2007).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 194.236/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LITIGIOSA) STJ - EDcl nos EREsp 54788-SP
Mostrar discussão