AgInt no AREsp 19530 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0087663-0
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Não é possível a substituição dos índices previstos no contrato
de previdência privada a fim de que os reajustes dos proventos de
pensão ocorram pelo IGP-M, sem a formação da prévia fonte de
custeio, de acordo com a jurisprudência deste STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO - VIOLAÇÃOÀ COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 559004-SP, REsp 1232637-SP, AgInt no REsp 1358382-RS
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