AgInt no AREsp 196789 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0133955-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Afasta-se a pretensão à mera revaloração das provas quando o recorrente deixa de indicar os fatos incontroversos, delineados na sentença ou no acórdão, que tenham merecido aplicação indevida de critérios jurídicos pelo acórdão recorrido.
3. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.
4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Afasta-se a pretensão à mera revaloração das provas quando o recorrente deixa de indicar os fatos incontroversos, delineados na sentença ou no acórdão, que tenham merecido aplicação indevida de critérios jurídicos pelo acórdão recorrido.
3. O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes.
4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do agravo, mas
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
ATIVIDADE AGRÍCOLA, SAFRA, PERDA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 PAR:00002 PAR:00003
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