AgInt no AREsp 197808 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0136602-3
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agravante e os danos causados, bem assim a aventada culpa exclusiva de terceiro, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 197.808/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agravante e os danos causados, bem assim a aventada culpa exclusiva de terceiro, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 197.808/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Informações adicionais
:
"[..] o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do 'quantum'
fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a
impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado,
estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos
pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas
nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do
direito à espécie. Isso porque, cada caso se reveste de
peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como circunstâncias
em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do
grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 228916-MG, AgRg no Ag 1067781-SP, AgRg no REsp 1417828-AC(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUSÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 195858-PR, AgRg no Ag 1265224-SP, AgRg no AREsp 692530-MT(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 787087-SP, AgInt no REsp 1263316-MG, AgRg no AREsp 745747-MG
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