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Jurisprudência


AgInt no AREsp 201534 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0140853-9

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SECURITIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 201.534/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 795967-RJ, AgRg no AREsp 835292-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 973852 RS 2016/0226601-5 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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