AgInt no AREsp 201625 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0141446-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, estabeleceu a data em que o recorrido tomou conhecimento das restrições de construção no imóvel. Desse modo, o acolhimento das razões do agravo, para reconhecer que a ciência teria se dado em data anterior, demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 201.625/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, estabeleceu a data em que o recorrido tomou conhecimento das restrições de construção no imóvel. Desse modo, o acolhimento das razões do agravo, para reconhecer que a ciência teria se dado em data anterior, demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 201.625/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE CONHECIMENTODO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 1227549-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1361894-MG
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