AgInt no AREsp 203665 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0145522-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não apresentou prova da existência de contrato de prestação de serviços firmado com a ré, tais como recibos de pagamentos realizados pela empresa requerida, ou mesmo notas fiscais referentes aos serviços prestados.
Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 203.665/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não apresentou prova da existência de contrato de prestação de serviços firmado com a ré, tais como recibos de pagamentos realizados pela empresa requerida, ou mesmo notas fiscais referentes aos serviços prestados.
Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 203.665/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 167333-DF, AgRg no REsp 1126477-SP
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