AgInt no AREsp 204876 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0147990-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. A quitação dada pelo credor à seguradora, no limite do seguro, configura pagamento parcial. O devedor remanesce responsável pelo saldo que lhe cabe, não incidindo o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
5. A Corte local não examinou os arts. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor e 462 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SEGURO. INDENIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. VALOR DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, deve ser apresentada e provada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. A quitação dada pelo credor à seguradora, no limite do seguro, configura pagamento parcial. O devedor remanesce responsável pelo saldo que lhe cabe, não incidindo o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.
5. A Corte local não examinou os arts. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor e 462 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 204.876/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1336340-PE, AgRg nos EDcl no Ag 855447-PR, REsp 337640-SP
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