AgInt no AREsp 206890 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0151688-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o fato de ter a parte levantado a questão, em sede de Apelação, não afasta a ausência de prequestionamento. Se o Tribunal de origem permaneceu silente sobre o tema, deveria a parte ter oposto Declaratórios para que o tema fosse debatido.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 206.890/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o fato de ter a parte levantado a questão, em sede de Apelação, não afasta a ausência de prequestionamento. Se o Tribunal de origem permaneceu silente sobre o tema, deveria a parte ter oposto Declaratórios para que o tema fosse debatido.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 206.890/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 572311 DF 2014/0196889-5 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017AgInt no AREsp 801940 SP 2015/0270014-7 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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