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Jurisprudência


AgInt no AREsp 208228 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154173-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas nos autos, concluiu que a construtora agravante teria sucedido a empresa ENCOL na incorporação do imóvel e, portanto, estariam presentes as condições da ação. Dessa forma, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 3. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CONDIÇÕES DA AÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no REsp 579094-RJ, REsp 1305780-RJ, AgRg no AREsp 39428-RJ, AgRg no Ag 1151855-RJ(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROCESSO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1289063-SP, REsp 1305780-RJ, AgInt no AREsp 803824-RJ, AgRg no REsp 1288943-SP
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