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Jurisprudência


AgInt no AREsp 211228 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0162370-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada natureza de ordem pública das matérias trazidas pela primeira vez em sede de Agravo Interno não tem o condão de afastar a necessidade do cumprimento do requisito de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Apreciada a questão da liquidez da garantia securitária pela Corte de origem a partir da interpretação dada à cláusula 10.2 do Contrato Administrativo firmado entre a ECT e a Simas Seguradora Ltda., a reversão de suas conclusões encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 211.228/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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