AgInt no AREsp 211228 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0162370-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada natureza de ordem pública das matérias trazidas pela primeira vez em sede de Agravo Interno não tem o condão de afastar a necessidade do cumprimento do requisito de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. Apreciada a questão da liquidez da garantia securitária pela Corte de origem a partir da interpretação dada à cláusula 10.2 do Contrato Administrativo firmado entre a ECT e a Simas Seguradora Ltda., a reversão de suas conclusões encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 211.228/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada natureza de ordem pública das matérias trazidas pela primeira vez em sede de Agravo Interno não tem o condão de afastar a necessidade do cumprimento do requisito de prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. Apreciada a questão da liquidez da garantia securitária pela Corte de origem a partir da interpretação dada à cláusula 10.2 do Contrato Administrativo firmado entre a ECT e a Simas Seguradora Ltda., a reversão de suas conclusões encontra óbice no teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 211.228/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão