AgInt no AREsp 212329 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154853-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÕES NOS MESMOS AUTOS FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA FORMAL. INOCORRÊNCIA.
NOVA LEGISLAÇÃO. LEI 12.409/2011. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 212.329/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÕES NOS MESMOS AUTOS FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA FORMAL. INOCORRÊNCIA.
NOVA LEGISLAÇÃO. LEI 12.409/2011. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 212.329/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso
representativo de controvérsia [...], firmou o entendimento de que o
ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior".
"O instituto da coisa julgada formal não abrange os casos em
que há modificação legislativa firmando a competência absoluta de um
juízo ou tribunal, ainda que a matéria, objeto de alteração
legislativa, tenha sido decidida nos autos do processo, dado que
somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre
a sua própria competência".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150LEG:FED MPR:000513 ANO:2010(MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
Veja
:
(SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INGRESSO NA LIDE -PROVA DOCUMENTAL DO INTERESSE JURÍDICO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC (RECURSO REPETITIVO)(PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA -COISA JULGADA) STJ - CC 134392-MG
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