AgInt no AREsp 212984 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0161348-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não destoa da orientação desta Corte o entendimento do tribunal de origem no sentido de que o prazo de 1 (um) ano para o segurado requerer o pagamento do valor da indenização do seguro começou a fluir na data em que ele tomou ciência da negativa da seguradora em pagar a indenização.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 212.984/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não destoa da orientação desta Corte o entendimento do tribunal de origem no sentido de que o prazo de 1 (um) ano para o segurado requerer o pagamento do valor da indenização do seguro começou a fluir na data em que ele tomou ciência da negativa da seguradora em pagar a indenização.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 212.984/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no REsp 1163239-MG, AR 4523-SC, AgRg no AREsp 428027-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 923788 MG 2016/0132776-0 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:24/10/2016
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