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Jurisprudência


AgInt no AREsp 214330 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0164956-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadores sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. Precedentes: AgRg no RMS 14.617/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1.7.2005; AgRg no RMS 35.308/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.9.2016; AgRg no RMS 15.686/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 18.4.2012; e MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.7.2015; entre outros. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp 214.330/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no RMS 35308-DF, AgRg no RMS 15686-PR, AgRg no RMS 14617-PR, MS 12379-DF
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