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Jurisprudência


AgInt no AREsp 214771 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0166028-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do julgado por esta Corte. 2. Inviável o exame dos pedidos relacionados às alegações de cerceamento de defesa, constando expressamente do acórdão recorrido que o Autor teria sido informado da aplicação da multa por meio de carta enviada pelo Chefe da Unidade de Administração Geral, apontando, ainda, defesa apresentada pelo então Apelante, por meio de ofício (fls. 426/427). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 214.771/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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