AgInt no AREsp 218324 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172374-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. MULTA DERIVADA DA CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade solidária prevista no art. 290 do Decreto n.
4.543/2002 diz respeito ao recolhimento dos créditos tributários e ao cumprimento de obrigações fiscais constituídas no termo firmado por ocasião da admissão no regime de trânsito aduaneiro, razão pela qual o transportador, no regime especial de trânsito aduaneiro, não responde solidariamente pela multa derivada da conversão da pena de perdimento de mercadorias das quais não é proprietário.
2. Na hipótese de os dispositivos legais tidos por violados não servirem à pretensão recursal, por ausência de comando normativo apto a ensejar a reforma do acórdão a quo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 218.324/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. MULTA DERIVADA DA CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade solidária prevista no art. 290 do Decreto n.
4.543/2002 diz respeito ao recolhimento dos créditos tributários e ao cumprimento de obrigações fiscais constituídas no termo firmado por ocasião da admissão no regime de trânsito aduaneiro, razão pela qual o transportador, no regime especial de trânsito aduaneiro, não responde solidariamente pela multa derivada da conversão da pena de perdimento de mercadorias das quais não é proprietário.
2. Na hipótese de os dispositivos legais tidos por violados não servirem à pretensão recursal, por ausência de comando normativo apto a ensejar a reforma do acórdão a quo, o recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 218.324/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE COMANDO NORMATIVO) STJ - AgRg no AREsp 870358-SC, AgRg no AREsp 813708-SP, AgRg no REsp 1387717-SP, AgRg no AREsp 747881-MG
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