AgInt no AREsp 218325 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172378-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. TESES NOVAS.
INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A competência para julgar ação de cobrança é do local em que a obrigação deveria ser satisfeita.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 218.325/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. TESES NOVAS.
INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A competência para julgar ação de cobrança é do local em que a obrigação deveria ser satisfeita.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 218.325/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Mostrar discussão