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Jurisprudência


AgInt no AREsp 218325 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172378-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAL DA OBRIGAÇÃO. TESES NOVAS. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A competência para julgar ação de cobrança é do local em que a obrigação deveria ser satisfeita. 2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 218.325/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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