AgInt no AREsp 218494 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0170617-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. DEVIDA ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
EXAME QUE PRESSUPÕE A INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese que questiona a legalidade e constitucionalidade de medidas antidumping impostas à Agravante, decorrente de suposto dano à indústria nacional.
2. Nesta quadra, a reversão das conclusões da Corte de origem sobre as provas dos autos pressuporia não só a revaloração, mas a efetiva incursão na matéria fático-probatória, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ocasião em que a Corte de origem reputou devidamente oportunizada a defesa na análise da prática de dumping, obedecendo todas as fases do procedimento administrativo, a despeito de terem sido preservadas as informações sigilosas e os documentos de governo em prol da investigação, nos termos do art. 32 do Decreto 1.602/95 (fls.
21.502).
4. É certo que o Juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão contidos em Laudo Pericial para formar a sua convicção, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a partir da análise e valoração das alegações e demais provas existentes nos autos.
5. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 218.494/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. DEVIDA ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
EXAME QUE PRESSUPÕE A INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese que questiona a legalidade e constitucionalidade de medidas antidumping impostas à Agravante, decorrente de suposto dano à indústria nacional.
2. Nesta quadra, a reversão das conclusões da Corte de origem sobre as provas dos autos pressuporia não só a revaloração, mas a efetiva incursão na matéria fático-probatória, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ocasião em que a Corte de origem reputou devidamente oportunizada a defesa na análise da prática de dumping, obedecendo todas as fases do procedimento administrativo, a despeito de terem sido preservadas as informações sigilosas e os documentos de governo em prol da investigação, nos termos do art. 32 do Decreto 1.602/95 (fls.
21.502).
4. É certo que o Juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão contidos em Laudo Pericial para formar a sua convicção, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a partir da análise e valoração das alegações e demais provas existentes nos autos.
5. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 218.494/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 616015-RS, AgRg no REsp 1326085-RS(PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO - VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL -INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1586494-RS, AgRg no AREsp 301837-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1254928 MG 2011/0090432-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017AgInt no REsp 1299299 BA 2011/0304332-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017
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