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Jurisprudência


AgInt no AREsp 218620 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0170749-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AÇÃO RECONVENCIONAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a despeito de o artigo 557, caput, do CPC/1973, vigente à época, autorizar o relator a, monocraticamente, negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, o § 1º-A do mesmo dispositivo impunha requisitos bem mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deveria estar em manifesto confronto com enunciado sumular ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Precedentes. 2.1. Na espécie, a Corte originária se valeu de precedentes do próprio Tribunal local e de decisões monocráticas e julgamentos colegiados proferidos em sede de recurso especial relacionados a casos envolvendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de plano de saúde e o reconhecimento de cláusulas potestativas em negócios jurídicos envolvendo cessão de passe de jogador de futebol, locação de imóveis, arrendamento mercantil e financiamento para construção de obra de fornecimento de energia, circunstâncias efetivamente diversas do caso concreto que lhe foi submetido (contratos complexos entabulados entre pessoas jurídicas não vulneráveis relacionados à compra e subscrição de ações, de acionistas e de penhor de ações). Reconhecimento da nulidade dos julgamentos monocráticos e dos subsequentes acórdãos que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 218.620/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00554 ART:00557 PAR:0001ALEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-RJ REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIODE JANEIRO ART:00202
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1405778-SC, AgRg no REsp 1159310-SP(PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO EMJULGADO DO PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1198542-SC, AgRg no Ag 975759-RJ, REsp 771221-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 218393 RJ 2012/0170746-4 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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