AgInt no AREsp 218725 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172926-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO AO CURSO DE BACHARELADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO DEVER DE INFORMAR AO ALUNO. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno, interposto em 09/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a condenação do ora agravante em danos morais e materiais, por falha na prestação de serviço, quanto à informação sobre o curso de educação física que ministra, pois garante habilitação para licenciatura plena, em educação física, e não bacharelado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido da responsabilidade da Instituição de Ensino por falha na prestação do serviço - ao não informar devidamente, ao aluno, sobre o fato de o curso de educação física ser de licenciatura, e não de bacharelado -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo: STJ, REsp 1.565.312/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 218.725/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO AO CURSO DE BACHARELADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO DEVER DE INFORMAR AO ALUNO. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno, interposto em 09/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a condenação do ora agravante em danos morais e materiais, por falha na prestação de serviço, quanto à informação sobre o curso de educação física que ministra, pois garante habilitação para licenciatura plena, em educação física, e não bacharelado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido da responsabilidade da Instituição de Ensino por falha na prestação do serviço - ao não informar devidamente, ao aluno, sobre o fato de o curso de educação física ser de licenciatura, e não de bacharelado -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo: STJ, REsp 1.565.312/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 218.725/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS, AgRg no Ag 117463-RJ(CURSO SUPERIOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - PREJUÍZO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1565312-RJ, AgRg no Ag 1120188-PR(CURSO SUPERIOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - PREJUÍZO) STJ - REsp 1121275-SP
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