AgInt no AREsp 223075 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0179293-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que houve o indeferimento da substituição da penhora - que incidiu sobre cotas sociais - pelo imóvel ofertado porque referido bem foi recusado pelo credor em razão de ter sido penhorado em vários processos, não estando livre e desembaraçado.
2. Nesse contexto, e diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca do princípio da menor onerosidade para o executado (CPC/1973, art. 620), e da possibilidade da substituição da penhora pelo bem ofertado, tal como propugnado nas razões do apelo especial, pois demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que houve o indeferimento da substituição da penhora - que incidiu sobre cotas sociais - pelo imóvel ofertado porque referido bem foi recusado pelo credor em razão de ter sido penhorado em vários processos, não estando livre e desembaraçado.
2. Nesse contexto, e diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca do princípio da menor onerosidade para o executado (CPC/1973, art. 620), e da possibilidade da substituição da penhora pelo bem ofertado, tal como propugnado nas razões do apelo especial, pois demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] 'a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem
afronta o princípio da 'affectio societatis'' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 691741-MG, AgRg no AREsp 848729-MG, AgRg no AREsp 841658-SC, AgRg no AREsp 256616-RJ(QUOTAS SOCIAIS - PENHORA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1221579-MS
Mostrar discussão