AgInt no AREsp 223243 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0182446-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Em sede de recurso especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a procuração outorgada seria válida e o negócio jurídico realizado entre as partes seria um compromisso de compra e venda, sem vícios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 223.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Em sede de recurso especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a procuração outorgada seria válida e o negócio jurídico realizado entre as partes seria um compromisso de compra e venda, sem vícios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 223.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(OMISSÃO - DECISÃO SOB OUTROS FUNDAMENTOS) STJ - EDcl no REsp 202056-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 816545 SC 2015/0293980-4
Decisão:02/02/2017
DJe DATA:13/02/2017
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